sábado, 13 de outubro de 2007

Nova Lei

O governador Sergio Cabral sancionou a Lei nº 5069, que põe fim à obrigatoriedade de apresentação das cópias autenticadas nos órgãos públicos do Estado do Rio.
A lei, de autoria da então deputada estadual Andréia Zito, foi publicada no Diário Oficial do estado.
A partir de agora a população fluminensenão irá mais gastar cerca de R$4,44 por cada documento que precise ser autenticado para apresentação nos órgãos estaduais.
O próprio servidor do estado poderá, mediante comprovação com o documento original, declarar que a cópia confere com o original.
Uma pessoa que precisa apresentar documentos básicos, como identidade, CPF, comprovante de residência e histórico escolar, gastaria cerca de R$17,76 com autenticação das cópias em cartório.
Com a nova lei, o custo será apenas de cópia comum, cerca de R$ 0,10 por cada.
A Lei
LEI Nº 5069 DE 16 DE JULHO DE 2007.TORNA DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DiRETA, INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM CARTÓRIO, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de JaneiroFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativodo mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação federal e nos que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.
Art. 2º - Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que 'confere com o original'.
Parágrafo único - A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º - O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento ou de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauraçãodo processo administrativo e criminal.
Art. 4º - O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentosfalsos, sofrerá as sanções previstas no artigo 3º da presenteLei, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2007.
SÉRGIO CABRAL

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