sexta-feira, 22 de junho de 2007

Petrópolis, onde ir?

Opções de lazer, curiosidades, agenda cultura...

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Museu Imperial comemora o

"Dia do colono"

Espetáculo Som e Luz promocional


Petrópolis, 22 de junho de 2007.


Prezados Amigos,


O Museu Imperial, participando da comemoração do “Dia do Colono”, apresentará no dia 29 de junho (sexta-feira) um espetáculo promocional do Som e Luz, ao preço de R$ 10,00 (dez reais). Os ingressos já estão à venda na bilheteria do Museu Imperial.
O espetáculo de Som e Luz, projetado numa cortina d’água, revela momentos marcantes da família imperial e detalhes interessantes da colonização alemã.

Abraços,



Graça RodriguesGerente de Promoção e Vendas do Som e Luz

Para mais informações sobre o espetáculo promocional do Som e Luz / Museu Imperial


ou ligar para o telefone: 2237-8000 Ramal 220 e 247

Bacharéis em Turismo

PREZADOS BACHARÉIS NO CURSO DE TURISMO E HOTELARIA NO BRASIL;ACOMPANHE COMO ESTÁ NOSSA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DO BACHAREL EM TURISMO E HOTELARIAPLENÁRIO - (PLEN)
Apresentação do Requerimento nº 1132, de 2007, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que requer agilização para a apreciação do Projeto de Lei n.º 6.906, de 2002 que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Turismólogo".
Projeto de Regulamentação na Câmara dos Deputados:MESA - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Encaminhamento do REQ 1132/07 à CTASP, nos termos do seguinte despacho: "À Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público." 18/06/07.
Saudações sindicais e turísticas,
Rodrigo Nora
Presidente Sindicaturismo

É grande, mas vale a pena ler tudo!

LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002. Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.
PETRÓPOLIS ANO XIV Nº 2778 26/5/2007 SÁBADO
P O D E R E X E C U T I V O
DIÁRIO OFICIAL
reprodução internet Art. 2º – A presente resolução entra em vigor a partir de 02 de maio de 2007.
JORGE DA SILVA MAIA Presidente CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONVOCAÇÃO
Ficam convocados os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Petrópolis – CMDCA, para a Reunião Ordinária, a ser realiza- da no dia 30 de maio de 2007, com início às 18h30 em primeira convocação e às 19h em segunda e última convocação, na sala de reuni- ões de sua sede, situada à Rua Prefeito Ari Bar- bosa nº 191, Centro, Petrópolis, RJ, tendo como pauta os seguintes assuntos: 1) Leitura da Ata anterior 2) Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 3) Início Curso de Capacitação para Conselheiros 4) Encaminhamentos da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude 5) Prestação de Contas referente ao Edital 001/06 6) Assuntos Gerais JORGE DA SILVA MAIA Presidente
BOLETIM DE PUBLICAÇÃO Nº 753/2004 EXTRATO DE TERMO Extrato do termo nº 09/2004, livro F-29, fls. 22/ 24. Processo Administrativo nº 6413/2004. Termo de Compromisso e Responsabilidade para a conces- são de incentivos fiscais e estímulos econômicos com base na Lei N° 6.018 de 09 de setembro de 2003, que entre si celebram o Município de Petrópolis e a A.A.S. Empreendimentos Imobiliários LTDA. Tem por objeto a concessão de incentivos fiscais, conforme dispõem os artigos 7º, 13, I a VII e artigo 23 da Lei 6.018/2003. Prazo de 10 anos. Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e quatro.
MARCUS WILSON VON SEEHAUSEN Secretário de Administração e de Recursos Humanos DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS BOLETIM DE PUBLICAÇÃO Nº 055/2007 EXTRATO DE TERMO Extrato do termo nº 27/2007, livro F-37, fls. 79/ 80. Processo Administrativo nº 6000/2007.
Transcrição do PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E O CEFET- RJ – CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGI- CA CELSO SUCKOW DA FONSECA.
O presente instrumento tem como objeto a atuação conjunta dos partícipes, a fim de promover, no âmbito de suas res- pectivas atribuições, os esforços necessários para a instalação do Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET/Petrópolis, no prédio do antigo Fórum, loca- lizado na Rua do Imperador, n.° 971, Centro, Petró- 01588/07 – SOB – Ratifico, em cumprimento ao dis- posto no Art. 26 da Lei nº 8666/93, o parecer nº 014/07-A da PRG, de dispensa de licitação, com base no disposto no Art. 24, Inciso IV da Lei acima citada, para contratação direta em caráter emer- gencial da firma Engex 01 Engenharia Ltda, para obras de Recuperação e Contenção na Estrada do Brejal, próximo aos nºs 684 e 2301 – POSSE. 01589/07 – SOB – Ratifico, em cumprimento ao dis- posto no Art. 26 da Lei nº 8666/93, o parecer nº 015/07-A da PRG, de dispensa de licitação, com base no disposto no Art. 24, Inciso IV da Lei acima citada, para contratação direta em caráter emergen- cial da firma Engex 01 Engenharia Ltda, para obras de Recuperação, Contenção, Drenagem e Pavimen- tação no Bairro Nossa Senhora de Fátima – POSSE. 01590/07 – SOB – Ratifico, em cumprimento ao dispos- to no Art. 26 da Lei nº 8666/93, o parecer nº 016/07- A da PRG, de dispensa de licitação, com base no disposto no Art. 24, Inciso IV da Lei acima citada, para contratação direta em caráter emergencial da firma Engex 01 Engenharia Ltda, para obras de Recuperação e Contenção na Rua “B” – Estrada do Ribeirão – Itaipava. 01593/07 – SOB – Ratifico, em cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei nº 8666/93, o parecer nº 011/07-A da PRG, de dispensa de licitação, com base no disposto no Art. 24, Inciso IV da Lei acima citada, para contratação direta em caráter emer- gencial da firma Construtora Cortein Ltda, para obras de Recuperação e Contenção na Estrada do Cuiabá, próximo ao nº. 7800 – Itaipava. 01587/07 – SOB – Ratifico, em cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei nº 8666/93, o parecer nº 013/07-A da PRG, de dispensa de licitação, com base no disposto no Art. 24, Inciso IV da Lei acima citada, para contratação direta em caráter emer- gencial da firma Erwil Construções Ltda, para obras de recuperação e contenção da servidão no Bairro da Glória – Distrito de Corrêas. 01592/07 – SOB – Ratifico, em cumprimento ao dis- posto no Art. 26 da Lei nº 8666/93, o parecer nº 012/07-A da PRG, de dispensa de licitação, com base no disposto no Art. 24, Inciso IV da Lei acima citada, para contratação direta em caráter emer- gencial da firma Erwil Construções Ltda, para obras de recuperação e contenção na Rua Modesto Gui- marães próximo ao n° 597 – Bairro Carangola. Em 25 de maio de 2007.
ANA MARIA BARBOSA DA SILVA DE PAULA Chefe do NAA/GAP NÚCLEO DE APOIO AOS CONSELHOS E COMISSÕES CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 03 de 22 de maio de 2007
O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, no uso das competências e atribuições con- feridas pela Lei Municipal no 5445, de 04 de dezem- bro de 1998, alterada pela Lei no 5988, de 26 de junho de 2003, e em conformidade com a Lei Federal no 8742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal no 9720, de 30 de novembro de 1998, R E S O L V E
Art. 1º – Substituir a Sra. JUSSARA GAZONI FERREIRA DA SILVA, do cargo de Secretária Executiva do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, pela Sra. Jaqueline do Valle Garcia, servidora indi- cada pela Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SETRAC, órgão ao qual o CMAS está vinculado, conforme deliberação do plenário na 112a reunião ordinária, ocorrida em 02 de Maio de 2007. polis/RJ. Assinado em 27 de abril de 2007 e transcrito aos vinte e cinco dias do maio de dois mil e sete. SONIA REGINA PEREIRA ALVES Diretora PORTARIA Nº 123 DRHP de 27 de abril de 2007 O Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência do Município na área de epidemiologia e controle de doenças, para executar o Programa Municipal para Controle de Roedores; CONSIDERANDO a necessidade de serviço no Município de Petrópolis e que a FMS não dispõe de pessoal qualificado para atuar no Programa Munici- pal para controle de roedores, que envolve ações de antIratização e desratização, quiçá de pessoal concursado para tanto, haja visto a inexistência deste cargo, AGENTE DE DESRATIZAÇÃO, no seu PCCS; RESOLVE autorizar o Departamento de Recursos Humanos e Pessoal da Fundação Municipal de Saú- de a proceder a contratação de 01 (um) Agente de Desratização, com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal e nas Leis Municipais nº 5.014/ 93, 5.020/93 e 5.530/99, para atender à necessida- de temporária de excepcional interesse público. Gabinete do Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Saúde, em 27 de abril de 2007. ANDRE LUIS BORGES POMBO Diretor-Presidente PORTARIA Nº 132 DRHP de 02 de maio de 2007 O Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Saúde, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO, a necessidade de se estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do plano de erradicação do AEDES AEGYPTI no Município de Petrópolis, visando fortalecer a capacidade técnico ope- racional para atender aos serviços de saúde no Municí- pio e na integração do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO, o que dispõe a PORTARIA Nº 1172/GM de 15/06/2004, que regulamenta a com- petência da União, Estados e Municípios, na área de epidemiologia e controle de doenças, para executar a Programação Pactuada Integrada para ações de Epidemiologia e Controle de Doenças – PPI/VS, a fim de erradicar o Aedes Aegypti no Município; CONSIDERANDO, que a FMS não dispõe de pessoal qualificado para atuar no combate ao AEDES AEGYPTI, intitulados como AGENTES EM SERVIÇO DE SAÚDE, quiçá de pessoal concursado para tanto, haja visto a inexistência deste cargo no seu PCCS, uma vez tratar-se de programa desenvolvido pelo Ministério da Saúde, cuja durabilidade está adstrita à erradicação dos respectivos agravos. RESOLVE, autorizar o Departamento de Recursos Humanos e Pessoal da Fundação Municipal de Saú- de a proceder a contratação de 01 (um) AGENTE EM SERVIÇO DE SAÚDE, que ficará à disposição do Pro- grama, com fundamento no Art. 37, IX da Constitui- ção da República e nas Leis Municipais nº 5014/93, nº 5020/93 e nº 5.530/99, para atender a necessi- dade temporária de excepcional interesse público, que é a erradicação deste inseto causador da Den- gue, doença que pode levar à morte. Somos um grupo de aproximadamente 70 agentes, denominados pela Fundação Municipal de Saúde com agentes em serviço de Saúde. Fomos contratados pela F.M.S, em regime celetista por um prazo máximo de 24 meses. Ao longo do contrato recebemos treinamento específico por meio de palestras e supervisão do agente da FUNASA (Fundação Nacional de Saúde) em exercício no Municio. Participamos de cursos como o “PROFORMAR” (Programa de Formação de Agentes Locais de Vigilância em Saúde) com aproximadamente 3 meses de duração, curso este, promovido pelo Ministério da Saúde e Agência nacional de Vigilância Sanitária, ministrado pelo coordenador local da vigilância sanitária. Além disso, somos solicitados a atuar em diversas campanhas de vacinação, tais como: raiva animal; poliomielite, influenza (gripe do idoso) etc. Nosso grupo é responsável pelas ações de orientação, prevenção e o efetivo combate ao inseto aedes aegypti, causador da dengue. Em Petrópolis, no ano de 2006, foram registrados vários casos da doença e, em 2007, tivemos o registro de caso da forma mais agressiva da doença – dengue hemorrágica. O Município de Petrópolis possui diversas localidades com infestação do inseto, exigindo dos agentes a ação denominada ‘controle de foco’, além das visitas domiciliares constantes em caráter de prevenção. O Ministério da Saúde qualifica a dengue como doença endêmica e aos agentes de serviço em saúde, como: agentes de combate a endemia. O trabalho dos agentes no Município deve ser ininterrupto, dividido em ciclos de ações periódicas nas localidades. A Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006 reconhece a função de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. O agente comunitário de saúde tem como atribuição, na forma do artigo 3º da Lei, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. A função do agente de combate a endemia está definida no artigo 4º, tendo como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Os atuais 360 agentes comunitários de saúde são contratados por uma Cooperativa (Associação Petropolitana dos Agentes comunitários de Saúde - APACS) Ocorre que recentemente, no Município de Petrópolis, a Prefeitura publicou no Diário oficial do Município do dia 26/5/2007, autorização para a Fundação Municipal de Saúde proceder a contratação de agente de combate a endemia, abrindo precedente para ser burlada a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, em seu artigo 16, ressaltando que nos próximos dias estarão a vencer o contrato de outros cinqüenta e quatro agentes de endemia, contratados para o programa de prevenção do aedes aegypti. Tal lei, obriga aos Municípios a proceder concurso público para tais funções, reservando apenas o direito das Prefeituras de manterem no cargo os atuais agentes que na data da publicação da referida Lei estiverem contratados e exerçam as atividades de combate a endemia e agentes comunitários de saúde. Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Outrossim, cabe ressaltar que o Programa Nacional de erradicação do aedes aegypti é uma ação do SUS, junto aos municípios com recursos federais P.P.I/V.S. A referida Lei 11.350, nos seus artigos 16 e 17 está sendo descumprida pelo Município de Petrópolis. Se a F.M.S. está demitindo todos os agentes de combate a endemia contratados antes da lei em questão, se está impedida (art. 16) legalmente de efetuar novas contratações temporárias ou terceirizadas, expõe desnecessariamente a população de Petrópolis e a seus visitantes a uma doença que se alastra por todo o país, outra agravante se dá no que diz respeito aos recursos públicos, uma vez que a verba da P.P.I/V.S, pactuada com o Município, está condicionada ao cumprimento de metas de aços dos referidos agentes no Município.
Se o Município demite, não promove o concurso público determinado pela lei e não pode contratar, como fica a pactuação?

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Senado Federal

A Brasilia nossa de cada dia.

Os Senadores da República, senhores de todos os seres,estão reclamando que as seções de segundas e sextas-feiras atrapalham o expediente deles e pedem, por meio de um abaixo assinado, que o presidente (sob suspeita de falcatrua), o Sr. Renan Calheiros, mude o regimento interno e acabe com estas seções.
Alguns senadores, como por exemplo, o Sr. Pedro Simão (RS), Mão Santa (PI) dentre outros, se uniram para evitar que estas seções acabem fazendo coro com os cidadão que se perguntam: Se nós trabalhamos de segunda a sabado, porque um politico quando trabalha, só trabalha terça, quarta e quinta???
É realmente de admirar que alguns politicos pensem assim e nós nos unimos aos que dizem não a folga destes senhores e queremos um senado trabalhando a semana inteira assim como o povo brasileiro.

quarta-feira, 20 de junho de 2007


Isso foi exibido em todos os telejornais noturnos na quinta feira (11/03/04).

Paulo,28 anos, casado com Sônia, grávida de 4 meses, desempregado há dois meses, sem ter o que comer em casa, foi ao rio Piratuaba-SP, a 5km de sua casa pescar para ter uma"misturinha" com o arroz e feijão. Pegou 900gr de lambari, e sem saber que era proibida a pesca, ele foi detido por dois dias.

Um amigo pagou a fiança de R$280,00 para libera-lo e terá que pagar ainda uma multa ao IBAMA, de R$724,00.
Sua mulher, Sônia, grávida de 4 meses, sem saber o que aconteceu com o marido que, supostamente, sumiu, ficou nervosa e passou mal, foi para o hospital e teve aborto espontâneo. Ao sair da detenção, Ailton recebeu a notícia de que sua esposa estava no hospital e que havia perdido no bebê devido a ele ter, de certa forma, pescado uns miseros "Lambaris" que ficaram apodrecendo no lixo da delegacia.
Quem poderá devolver o filho de Sônia e Ailton?
Henri Philippe Reichstul, de origem estrangeira, Presidente da PETROBRAS. Responsável pelo derramamento de 1 milhão e 300 mil litros de óleo na Baía da Guanabara, matando milhares de lambaris e pássaros marinhos; responsável pelo derramamento de cerca de 4 milhões de litros de óleo no Rio Iguaçu, destruindo a flora e fauna e comprometendo o abastecimento de água em várias cidades da região.
Crime contra a natureza, inafiançável.
Encontra-se em liberdade.
Pode ser visto jantando nos melhores restaurantes do Rio e de Brasília.

Esta é uma campanha em favor da

VERGONHA NA CARA.

terça-feira, 19 de junho de 2007

Hafla "Expo-Oriente"

Hafla "Expo-Oriente"
Vem ai a 5ª edição do Hafla, uma festa cultural que tem como objetivo divulgar a cultura árabe em nossa cidade e que tem a frente da produção, a conceituada balarina e professora, Lú Zakiyah.
A festa ocorrerá no Clube 85, no centro da cidade no dia 28 de julho de 2007, com inicio as 10h.
Dentre outras atrações, a festa contará com dança do ventre, desfile de moda árabe, workshop, oficinas e muito mais. Vale a pena dar uma conferida.
Para maiores informações, ligue:
22496915 / 22915222 / 92192804 ou 98260139
Você pode também enviar seu e-mail para:

Tudo posso!

Tudo é possível e tudo podem as nossas queridas autoridades.

Talvez por Petrópolis ter sido criado por um Imperador, nossas autoridades se julguem acima da lei.
Aqui em nossa querida cidade imperial, as leis feitas lá em brasilia (com"B" minusculo em sinal de protesto ao que anda acontecendo lá na capital federal).
O codigo nacional de transito aqui, não exista. Pelo menos é o que nos mostra as nossas autoridades e o Imperador, a frente desta corja de incompetentes, anda muito bem de saúde depois de uma pequena limpeza em uma determinada clinica no Rio de Janeiro.
Poderia ele dar uma olhadinha nos seus arautos e quem sabe matricula-los em um cursinho pra aprenderem a ler e assim quem sabe, eles venham a obedecer as leis não é mesmo?

Será que existe alguem que realmente concorda com isso?


Acreditamos que esta foto não precisa de comentários.


Só uma pergunta: É justo isso?


É esta a sociedade que queremos?


É este o mundo que estamos criando para nossos filhos?




Agua!!! Será que fará mesmo falta?

O mundo inteiro está preocupado com o abastecimento de agua potável menos a empresa Aguas do Imperador no municipio de Petrópolis.

De acordo com moradores da servidão 7, na rua 24 de maio, centro da cidade, um vazamento de agua em um cano da citada empresa, está vazando desde o dia 05 de janeiro de 2007 e a empresa, apesar de já ter sido notificada diversas vezes, até ontem, dia 18 de junho, não fez nada.

De acordo com os moradores, a empresa diz que vai mandar alguem e nunca manda! O morador Sergio Neumann diz que: Se este morro vier abaixo como foi o caso do morro do Gulf, eu acuso a Aguas do Imperador como responsável por isto pois, ela sabe deste vazamento e nada faz!

Enquanto pessoas de bem se preocupam em economizar agua em todos os lugares, este vazamento fica dias e noites jorrando este pequeno filete de agua e talvez, por ser pequeno, a empresa não tenha dado importancia ou será que é porque há uma ação de um morador contra a dita sociedade anônima e a queda deste morro termine com a ação na justiça de uma forma mais rapida? Quero que todos saibam disto e que fique gravado em todos os cidadãos de que esta empresa é a única culpada por qualquer dano que esta localidade venha a sofrer.

Aguardamos uma solução para o problema pois, realmente água não é briquedo.

Uma nova visão.

Ola!

O Notícias da Corte, agora na internet, tem como principal objetivo ser um blog onde você leitor poderá ver o que está acontecendo em nosso municipio e região.

Faremos da denúncia uma forma de combate a corrupção, ao descaso e aos desmandos de nossas autoridades.

Buscaremos a imparcialidade e por isto, caro leitor, caso venha a encontrar matérias que elogiem e outras que critiquem nosso governo, ou seja lá quem for, não se assustem. Isto é jornalismo!

Um grande abraço e boa leitura.

Sergio Neumann